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Artigos e Informativos Jurídicos

Decidiram pelo divórcio mesmo?! O que fazer? Quais os primeiros passos?

sexta, 22 de janeiro de 2021

A decisão de um divórcio não é fácil.

Envolve muitas questões e não “apenas” um: tchau!

 

Em post anterior, dissemos que o divórcio pode ser feito extrajudicialmente, num cartório, caso não haja certos impedimentos, como filhos menores, mulher grávida, falta de consenso entre as vontades...

 

Mas, será judicial, o que fazer então?

 

Primeira coisa, muito importante, é procurar um advogado, que pode ser o mesmo para o casal, inclusive. Lembrando que o ideal é sempre evitar o litígio, especialmente quando há menores.

 

As principais questões podem ser definidas em uma audiência de mediação. Tudo certo, o juiz homologará os termos do acordo.

 

E o que pode ser resolvido? O ex-casal pode resolver sobre a manutenção do nome de casados; sobre a guarda e convivência dos filhos, sobre a pensão alimentícia tanto para filhos como para cônjuges e, também, sobre a partilha dos bens.

 

O mais importante é que se priorize sempre o bem estar dos menores,

e se tenha a consciência de que o que está terminando é o casamento,

já que a relação de parentalidade permanece, e a idéia de família somente passou

por uma alteração, mas não deixa de existir, devendo ainda ser construtiva e

baseada no afeto e no respeito entre todos os envolvidos.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves

Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados

OAB 401682

Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896

Instagram: @kcmg.adv

 

Fonte da imagem: Di Cavalcanti, Familia na Praia. 1935. óleo sobe tela - 100 x 86 cm - Reproduzida na capa Catálogo da Bolsa de Arte com pág. individual Agosto de 1997 sob nº 111 Reproduzida em álbum sobre o autor, Ediarte, 1964. Disponível em: http://www.dicavalcanti.com.br/dec30.htm


Tutela X Curatela: a proteção da dignidade e da autonomia humanas

quarta, 13 de janeiro de 2021

"Tutela e Curatela são institutos independentes e não estão relacionados entre si, embora ambos tenham como objetivo final proteger pessoas incapazes que precisam da ajuda de outra para agir em seu nome e tomar decisões" - Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP)


O Código Civil Brasileiro considera como civilmente incapazes os menores de 18 anos. Neste caso, são os pais, que, em regra, os representam, porém, em caso de falecimento dos pais ou da perda do poder familiar, é o “tutor” quem deve exercer a representação do incapaz.

 

É também considerada civilmente incapaz a pessoa, maior de 18 anos, que possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade. Essa pessoa só poderá ser declarada incapaz caso seja verificado, por meio de laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade. Nestas condições, poderá ser, então, nomeado um “curador” para administrar seu patrimônio, direitos e interesses.

 

Há previsão legal também para a “Curatela Compartilhada” - art. 1775-A, CC, e para a chamada “Tomada de Decisão Apoiada” - art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais institutos visam estabelecer procedimentos que priorizem a inclusão e o respeito à autonomia da vontade do indivíduo, sempre com base nos princípios constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa.

 

Vale lembrar que a responsabilidade dos apoiadores obedece às regras do Código Civil, “sendo rigorosa e exercida sob fiscalização por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”, e estes “tendem a direcionar os atos dos apoiadores às finalidades eleitas pela pessoa com deficiência.“ (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada)

 

Para indicar alguém como tutor de uma criança ou adolescente, bem como para estabelecer a Curatela, é necessária ação judicial.

 

Não fique na dúvida, peça a orientação de um advogado.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves

Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados

OAB 401682

Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896

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Fonte da imagem: ESCHER, Maurits Cornelis - Drawing Hands (Desenhando Mãos) . ANO :  1948 . TÉCNICA : Litografia (disponível em: https://arteeartistas.com.br/drawing-hands-desenhando-maos-maurits-cornelis-escher/)


Divórcio: Partilha de Imóvel Financiado

terça, 03 de novembro de 2020

A existência de um imóvel financiado suscita diversas questões, recorrentes na partilha de bens em um divórcio.

 

Com quem fica, quem paga, qual a parte de cada um?!

 

Primeiro, vejamos sobre o bem:
Um imóvel financiado não faz parte do patrimônio do casal, pois incide sobre ele a alienação, ou seja, é um bem da Instituição Financeira até que sejam quitadas todas as parcelas e feito o registro  em nome dos compradores.

 

Então, como fazer a partilha?

 

Em primeiro lugar, é necessário saber o regime de bens. Seguindo a regra geral que é a separação de bens, não há que se falar em quem adquiriu ou pagou as parcelas do imóvel,  pois presume-se que ambos adquiriram e pagam as parcelas igualmente.
Assim, enquanto houver o ‘condomínio’ ou ‘mancomunhão’ (o imóvel continua sendo de ambos os cônjuges), todas as despesas do imóvel devem ser dividas entre os dois.
Se um deles continuar habitando o imóvel, deverão fazer um acordo em relação ao pagamento dessas despesas e ainda a estipulação de um aluguel.

 

Importante lembrar que havendo filhos menores, deve-se sempre preservar o melhor interesse destes.

 

Mas, é possível dividir o bem?  


Se o financiamento está em nome de apenas um, este pode pagar a parte do outro referente
às parcelas pagas, e continuar pagando normalmente o financiamento;

 

Porém, se ambos figuram como compradores perante o banco, caso apenas um deseje continuar com o imóvel e assumir então a dívida, a Instituição Financeira tem que aprovar essa transação. Observe-se que o banco fará nova análise de crédito do proponente, o que pode viabilizar ou não a pretensão, e inclusive alterar valores de taxas e etc.
Sendo aceito pelo banco, cabe o pagamento do valor correspondente à metade do valor quitado do imóvel ao cônjuge que  não consta mais no contrato de financiamento.

 

Mas, havendo recusa pela Instituição financeira, o contrato continua em nome de ambos, assim como as responsabilidades.

 

Neste caso, o casal pode então fazer um acordo definindo a parte de cada um; vender o imóvel a um terceiro, por valor que quite o financiamento e dividindo o restante entre si;  ou comprar a parte de um ou outro à vista também quitada a dívida.

 

Não havendo acordo entre os cônjuges, e ficando inadimplido o financiamento, o imóvel poderá ser retomado pelo banco e irá a leilão. Quitada a dívida  e demais despesas do imóvel desta forma, cada cônjuge terá direito à metade do valor que por ventura restar dessa venda.

 


EM TODOS OS CASOS, O DIVÓRCIO, E SEUS TERMOS, DEVE SER AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.

E, LEMBRANDO QUE CADA PROCEDIMENTO DEVE SER FEITO NO RESPECTIVO CARTÓRIO, DE NOTAS E DE IMÓVEIS, PAGAS AS DEVIDAS CUSTAS E IMPOSTOS.

 

Não fique na dúvida, peça a orientação de um advogado.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves
Advogada associada da Bellini Júnior e Vilhena sociedade de advogados
OAB 401682
Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896
Instagram: @kcmg.adv
 
Fonte da imagem: Vincent Van Gogh - White House at Night (Casa Branca à Noite), Auvers-sur-Oise, Junho de 1890 - óleo sobre tela - 59 x 72,5 cm - Hermitage Museum, Saint Petersburg, Russia. Imagem: https://www.arteeblog.com/2018/02/a-historia-da-pintura-white-house-at.html

Você sabia que o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório?

terça, 11 de agosto de 2020

Sim, é o chamado DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL.

 

Pode ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito, e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.

 

Para tanto, basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça Comum,
e oficialize o requerimento. 

 

Há também a separação consensual (ou amigável). Mas você sabe a diferença entre separação e divórcio? Vamos lá, na separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens.
No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

 

Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda e pensão alimentícia, o rito deve ser judicial.  

 

E, atenção, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.

 

A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007.

 

Lembre-se, para garantir a segurança jurídica e para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado, a Lei exige a presença de um advogado, que pode ser o mesmo profissional para ambos, ou um para cada parte.

 

Kellen Magalhães

Advogada associada da Bellini Junior e Vilhena Sociedade de Advogados

 

Fontes:

 

Agência CNJ de Notícias, em https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-voce-sabia-que-o-divorcio-pode-ser-feito-em-cartorio/

Obra: Edvard Munch: Separação, 1896, óleo sobre tela, 96,5 x 127 cm. Munch Museum, Oslo. Photo © Munch Museum.


Como fica o pagamento de alimentos em tempos de pandemia?

quarta, 05 de agosto de 2020

Como fica o dever de pagar alimentos? Será que a pandemia do coronavírus isenta a responsabilidade do alimentante? O devedor dos alimentos pode ser preso?
E o que poderá ser cobrado após o término da pandemia?

 

Antes de tudo, o devedor de alimentos é responsável pelo pagamento da verba alimentar fixada judicialmente, cujo arbitramento é realizado em consonância com o binômio: possibilidade do alimentante x necessidade do alimentado

 

A diminuição da capacidade econômica do alimentante, deve ser demonstrada em uma ação de revisão de alimentos e enquanto não for modificada a obrigação alimentar o alimentante continua sendo devedor do valor fixado pelo Poder Judiciário.

 

É fato que as necessidades do alimentado não diminuem, independente da pandemia.

 

Logo, a verba alimentar continua sendo devida.

 

Havendo necessidade de revisão dos valores, o pedido deve ser feito judicialmente.

 

Kellen Magalhães

 

Associada da Bellini Júnior e Vilhena

 

Fonte:  http://www.ibdfam.org.br/artigos/1407/Os+alimentos+s%C3%A3o+devidos+durante+a+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3F

 

Imagem: Vincent Van Gogh, Comedores de Batatas, 1885, óleo sobre tela, 82 x 114 cm.Van Gogh Museum, Amsterdã.

 


Devido processo legal: ferramenta para a defesa dos indivíduos e da Democracia.

terça, 23 de junho de 2020

Já há algumas décadas vivemos uma constante expansão da quantidade e do fluxo de informações a respeito dos mais variados assuntos. Isso se deve tanto ao avanço das tecnologias que conectam as pessoas ao redor do globo, como à formação contemporânea de um cidadão que consome todos os tipos de produtos, oriundos de todo o planeta. Este cenário nos passa a impressão de extrema fluidez e liberdade, e muitas vezes não temos claro quais são os limites de nossa sociedade.

 

Os profissionais do Direito têm um grande desafio diante deste cenário: ainda que as práticas, costumes, ações humanas sejam cada dia mais internacionais e complexas, o ordenamento jurídico permanece vinculado às fronteiras nacionais, isto é, um advogado brasileiro, via de regra, deve buscar aplicar uma norma que vale apenas para seu território em um mundo de fronteiras líquidas e informação abundante.

 

Para se adaptar a este cenário, o advogado tem em mãos, dentre outras ferramentas jurídicas, os princípios legais, que são espécies de "guias" para a interpretação e aplicação das normas. Dentre esses guias, destaca-se, na prática, o princípio do respeito ao devido processo legal. Em um Estado Democrático de Direito, em que a lei é soberana sobre indivíduos, ainda que dotados de autoridade, os ritos e procedimentos previstos para decidir uma demanda devem ser respeitados.

 

O devido processo legal é um instrumento para a realização dos direitos e garantias fundamentais, ainda mais em um mundo fluido e globalizado. O Brasil compõe na ordem internacional um conjunto de países democráticos, e o respeito ao devido processo legal é um elemento essencial nesta ordem, e a Constituição de 1988 prevê este e muitos outras ferramentas de manutenção da democracia.

 

Este princípio não é apenas um instrumento teórico, mas realmente uma ferramenta prática para o advogado. Ao se ver diante das mais diversas condutas humanas e suas consequências jurídicas, a proteção das pessoas envolvidas passa sempre pelo questionamento se foi respeitado o devido processo legal, isto é, se as normas previstas nas leis, portarias, decretos, regulamentos, etc, que tratam de atos processuais foram adequadamente levadas em consideração na hora da autoridade tomar sua decisão.

 

Mesmo diante de uma pandemia ou mesmo em cenários de profunda crise, para que possamos seguir como uma sociedade coesa (ainda que flúida), devemos respeito aos princípios democráticos, como do Devido processo legal.

 

Equipe Bellini jr. & Vilhena


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