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Artigos e Informativos Jurídicos
Pensa em viajar para o exterior com seus filhos?! Então fique atento às regras para autorização de viagens internacionais de crianças e adolescentes.
sexta, 29 de janeiro de 2021
De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, deve ser observado o seguinte:
- Crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro;
- Crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis;
- Crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.
A criança ou o adolescente que mora no exterior não precisa da autorização, desde que comprove o local da residência, por meio de Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por Repartição Consular Brasileira, e desde que viaje com um dos pais.
Se não estiver com os pais, é preciso autorização destes.
A autorização de Viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por solicitação expressa dos pais ou responsáveis legais.
Isso ocorrerá, no entanto, somente em caso de emissão ou renovação do passaporte do menor. Neste caso, o menor poderá viajar acompanhado de apenas um dos genitores ou responsáveis sem a necessidade de autorização de viagem para menor.
O prazo de validade da autorização inscrita no passaporte corresponde ao prazo de
Validade do próprio documento de viagem.
Saiba mais no site www.pf.gov.br
Onde se informar:
Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves
Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados
OAB 401682
Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896
Instagram: @kcmg.adv
Fonte: Agência CNJ de Notícias, em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/infancia-e-juventude/manuais-guias-e-diagnosticos/
Fonte da Imagem: Obra: Aviãozinho de Papel. Artista Plástico: Ivan Cruz Foto: Reprodução/Google
Decidiram pelo divórcio mesmo?! O que fazer? Quais os primeiros passos?
sexta, 22 de janeiro de 2021
A decisão de um divórcio não é fácil.
Envolve muitas questões e não “apenas” um: tchau!
Em post anterior, dissemos que o divórcio pode ser feito extrajudicialmente, num cartório, caso não haja certos impedimentos, como filhos menores, mulher grávida, falta de consenso entre as vontades...
Mas, será judicial, o que fazer então?
Primeira coisa, muito importante, é procurar um advogado, que pode ser o mesmo para o casal, inclusive. Lembrando que o ideal é sempre evitar o litígio, especialmente quando há menores.
As principais questões podem ser definidas em uma audiência de mediação. Tudo certo, o juiz homologará os termos do acordo.
E o que pode ser resolvido? O ex-casal pode resolver sobre a manutenção do nome de casados; sobre a guarda e convivência dos filhos, sobre a pensão alimentícia tanto para filhos como para cônjuges e, também, sobre a partilha dos bens.
O mais importante é que se priorize sempre o bem estar dos menores,
e se tenha a consciência de que o que está terminando é o casamento,
já que a relação de parentalidade permanece, e a idéia de família somente passou
por uma alteração, mas não deixa de existir, devendo ainda ser construtiva e
baseada no afeto e no respeito entre todos os envolvidos.
Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves
Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados
OAB 401682
Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896
Instagram: @kcmg.adv
Fonte da imagem: Di Cavalcanti, Familia na Praia. 1935. óleo sobe tela - 100 x 86 cm - Reproduzida na capa Catálogo da Bolsa de Arte com pág. individual Agosto de 1997 sob nº 111 Reproduzida em álbum sobre o autor, Ediarte, 1964. Disponível em: http://www.dicavalcanti.com.br/dec30.htm
Tutela X Curatela: a proteção da dignidade e da autonomia humanas
quarta, 13 de janeiro de 2021
"Tutela e Curatela são institutos independentes e não estão relacionados entre si, embora ambos tenham como objetivo final proteger pessoas incapazes que precisam da ajuda de outra para agir em seu nome e tomar decisões" - Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP)
O Código Civil Brasileiro considera como civilmente incapazes os menores de 18 anos. Neste caso, são os pais, que, em regra, os representam, porém, em caso de falecimento dos pais ou da perda do poder familiar, é o “tutor” quem deve exercer a representação do incapaz.
É também considerada civilmente incapaz a pessoa, maior de 18 anos, que possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade. Essa pessoa só poderá ser declarada incapaz caso seja verificado, por meio de laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade. Nestas condições, poderá ser, então, nomeado um “curador” para administrar seu patrimônio, direitos e interesses.
Há previsão legal também para a “Curatela Compartilhada” - art. 1775-A, CC, e para a chamada “Tomada de Decisão Apoiada” - art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais institutos visam estabelecer procedimentos que priorizem a inclusão e o respeito à autonomia da vontade do indivíduo, sempre com base nos princípios constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa.
Vale lembrar que a responsabilidade dos apoiadores obedece às regras do Código Civil, “sendo rigorosa e exercida sob fiscalização por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”, e estes “tendem a direcionar os atos dos apoiadores às finalidades eleitas pela pessoa com deficiência.“ (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada)
Para indicar alguém como tutor de uma criança ou adolescente, bem como para estabelecer a Curatela, é necessária ação judicial.
Não fique na dúvida, peça a orientação de um advogado.
Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves
Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados
OAB 401682
Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896
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Fonte da imagem: ESCHER, Maurits Cornelis - Drawing Hands (Desenhando Mãos) . ANO : 1948 . TÉCNICA : Litografia (disponível em: https://arteeartistas.com.br/drawing-hands-desenhando-maos-maurits-cornelis-escher/)
Direito Médico - Implicações do ato irregular oriundo da atividade profissional.
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