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Artigos e Informativos Jurídicos
Férias, feriados e a Covid-19
quinta, 21 de maio de 2020
Nos últimos dias temos visto alterações inéditas no calendário de 2020. Muitos de nós tinhamos planejado uma série de viagens, encontros e períodos de descanso para este ano, que seria repleto de feriados espalhados durante diversos dias na semana. Com a imprevisibilidade da pandemia, prefeitos e governadores tem adotado antecipar feriados, buscando alcançar o isolamento social por meio da redução de movimentação de trabalhadores.
Por outro lado, no início da epidemia no país o Governo Federal editou uma medida provisória que permitiu a antecipação das férias para muitos trabalhadores, inclusive aquelas que sequer venceram.
Será que, de fato, houve o gozo das férias antecipadas? Poderemos aproveitar adequadamente estes feriados? Quais são os Direitos dos Trabalhadores e das empresas diante dessas mudanças? Vejamos os casos.
A Constituição e a CLT reservam como um direito dos trabalhadores o descanso semanal remunerado, que deverá ser, preferencialmente, concedido aos domingos e feriados. Caso ocorra o trabalho nestes dias fica o empregador obrigado a realizar o pagamento do descanso, além do dobro que seria devido pelo dia normalmente trabalhado. Esta regra serve para garantir que todos os trabalhadores desfrutem o direito ao descanso, algo tão importante do que o direito ao trabalho.
Infelizmente, em uma situação de pandemia global como a que vivemos, os governantes devem tomar medidas drásticas para manter as pessoas isoladas socialmente, com o intuito de reduzir a velocidade do contágio do Coronavirus e, consequentemente, a redução dos casos graves de Covid-19.
Uma das estratégias para tanto foi a antecipação, por meio de leis estaduais e municipais, de feriados civis e religiosos. Assim, para efeitos trabalhistas, os dias antecipados passam a ser considerados como parte do descanso semanal remunerado, de forma a obrigar o empregador a pagar o dobro do valor devido em caso de funcionamento da atividade empresarial.
Esta medida visa a redução, portanto, da atividade empresarial em períodos de pico da epidemia, por meio do aumento dos encargos trabalhistas decorrentes da antecipação dos feriados.
Não podemos confundir a antecipação destes feriados com a antecipação obrigatória das festividades a ele associadas, que muitas vezes estão ligadas a tradições religiosas e civis. Assim, mesmo que o feriado da Consciência Negra, do Corpus Christi ou do 9 de julho tenham sido antecipados, nas datas em que eles normalmente ocorrem as festividades podem ocorrer, se não houver regras de isolamente vigentes.
Vimos as medidas a nível local que atingiram os feriados religiosos e civis e suas características gerais. Outras mudanças foram promovidas a nível federal, só que em relação às férias.
Logo durante o início da pandemia, o governo federal editou uma medida provisória (MP 927/2020) prevendo a possibilidade de antecipação das férias vencidas dos trabalhadores, entre outras medidas que trataremos em postagens posteriores.
Esta medida prevê que:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Assim, esta norma estabelece uma série de exceções às regras das Férias tratadas pela CLT. Segundo a MP, é possível ao empregador, em até 48 horas, informar o trabalhador de que suas férias serão antecipadas, mesmo aquelas que ainda estão para vencer. Além disso, é possível até mesmo ocorrer, por meio de um acordo entre empregador e empregado, que as férias cujo período aquisitivo nem começou possam ser antecipadas.
Muito ainda está para ser decidido pelos tribunais e pelos governantes, quanto à manutenção das medidas de calamidade e a constitucionalidade das normas editadas. Não deixem de consultar os textos das leis e contar com um bom profissional para tirar dúvidas.
Nestes feriados e férias preservem a saúde: fiquem em casa.
Equipe Bellini Jr & Vilhena Sociedade de Advogados
Redução de Jornada e a Covid-19 - Qual a norma mais favorável ao trabalhador?
quarta, 13 de maio de 2020
Mesmo diante de diversas mudanças nas normas trabalhistas, seja em razão de reformas legais ou medidas provisórias, sem dúvidas o Direito do Trabalho ainda conserva como um dos seus princípios o da proteção ao trabalhador, sendo este parte que, diante das situações do mundo real, muitas vezes está em relação desigual com seu empregador.
A atual situação de pandemia e isolamento social a qual todos estamos submetidos não afasta a aplicação deste princípio, devendo os tribunais, diante de duas normas igualmente existentes e válidas tratando um assunto, escolher pela aplicação daquela que for mais favorável ao trabalhador.
A redução de jornada de trabalho em casos de calamidade pública é um exemplo de momentos em que temos duas normas podem ser aplicadas. A primeira delas, mais antiga, é aquela prevista pelo artigo 503 da CLT que estabelece:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Vemos aqui que a emergência de Saúde Pública derivada da Pandemia de Covid-19 no Brasil pode claramente ser vista como uma das hipóteses em que se aplicaria a redução de salários.
No entanto, temos em vigor o disposto no artigo 7º da Medida Provisória 936, que declara Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: (...).
No caso do artigo da CLT não há previsão de redução de jornada de trabalho, apenas do salário do empregado, enquanto que na Medida Provisória temos a possibilidade de redução até maior do que 25%, mas sempre com redução proporcional de jornada.
Qual lei deve ser aplicada? Na prática, como de costume, o advogado deverá avaliar o caso concreto. Contudo, em qualquer caso, deve entender pela aplicação do príncipio da aplicação da norma mais favorável. Assim, se houver a mera redução de salário como previsto no artigo 503, pode o empregado pleitear pela aplicação do artigo 7º (se ainda vigente estiver), exigindo também a redução de jornada.
Por outro lado, se o valor mínimo do salário mínimo não for respeitado, poderá fazer jus da parte final do artigo 503 da CLT, para que não seja reduzido.
Não há ainda posição dos juízes acerca do tema, mas o princípio da aplicação da norma mais favorável deve ser um dos fundamentos que nortearão as decisões.
Aguardaremos os posicionamentos e estaremos a postos para atualizar todos das novidades, atuando da melhor forma para nossos clientes e parceiros.
Equipe Bellini Jr e Vilhena - Sociedade de Advogados
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