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Artigos e Informativos Jurídicos

Stalking: perseguição que agora é crime!

segunda, 12 de abril de 2021

Embora já faça parte da realidade de muitas vítimas há muito tempo, o stalking, ou perseguição, vem tomando enormes proporções com o desenvolvimento tecnológico e o avanço das redes sociais.

 

Sendo assim, a criação da Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking, foi uma importante iniciativa legislativa.

 

A perseguição, passa agora a ser prevista como crime contra a liberdade pessoal, por meio do artigo 147-A, incluído no Código Penal pela nova norma.

 

Esta Lei também revogou o art. 65 do Decreto lei 3.688/41, que, na ausência de tipo penal específico, enquadrava as situações de perseguição como contravenção penal, por perturbação da tranqüilidade, que previa uma pena de “prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”.

 

A pena prevista pelo crime de stalking é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, seja a conduta presencial ou virtual, de modo que o regime inicial será o fechado.

A pena também pode ser aumentada até a metade, quando o crime é cometido contra vulneráveis - crianças, idosos, adolescentes, e também contra mulheres. Majora-se a pena, ainda, quando praticado em concurso de agentes ou emprego de armas.

 

Mas afinal, o que é o stalking ou o que caracteriza o crime de perseguição?!

 

A Lei traz uma descrição do tipo de forma bastante abrangente. Assim, tem-se que o crime é: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. São as ligações, mensagens, e-mails e tentativas persistentes de contato e aproximação física, a presença constante imposta forçadamente a vitima, dentre outras.

 

A preocupação com esse tipo de conduta já existe na própria Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que teve seu art.7º, II, ampliado pela Lei 13.772/18, trazendo como uma das formas de violência psicológica a perseguição contumaz, ensejando inclusive a possibilidade de medida protetiva com a proibição de contato do agressor com a vítima e seus familiares.

 

Trata-se, portanto, de uma importante alteração no Código Penal Brasileiro e mais um passo para proteção dos direitos pessoais, da liberdade e incolumidade física e psíquica dos cidadãos, sobretudo os mais vulneráveis. E, como afirma a Leila Barros, senadora autora da do projeto de Lei: “é uma alteração necessária para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para a perseguição física”.

Fontes:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm; @senadofederal; @cpcpegorari; @maria_consentino

Imagem: Giovanni Battista Tiepolo (1696–1770). Apolo Perseguindo Dafne, 1765. óleo sobre tela. 68,5x87cm. Galeria Nacional de Art, Washington, EUA


Pensa em viajar para o exterior com seus filhos?! Então fique atento às regras para autorização de viagens internacionais de crianças e adolescentes.

sexta, 29 de janeiro de 2021

De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, deve ser observado o seguinte:

 

  • Crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro;
  • Crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis;
  • Crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

 

A criança ou o adolescente que mora no exterior não precisa da autorização, desde que comprove o local da residência, por meio de Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por Repartição Consular Brasileira, e desde que viaje com um dos pais.

 

Se não estiver com os pais, é preciso autorização destes.

 

A autorização de Viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por solicitação expressa dos pais ou responsáveis legais.

Isso ocorrerá, no entanto, somente em caso de emissão ou renovação do passaporte do menor. Neste caso, o menor poderá viajar acompanhado de apenas um dos genitores ou responsáveis sem a necessidade de autorização de viagem para menor.

 

O prazo de validade da autorização inscrita no passaporte corresponde ao prazo de

Validade do próprio documento de viagem.

 

Saiba mais no site www.pf.gov.br

 

Onde se informar:

* Varas de Infância e Juventude
* Postos dos Juizados Especiais nos aeroportos e rodoviárias interestaduais Postos e Repartições Consulares ou pelo endereço eletrônico www.portalconsular.mre.gov.br/apoio/autorizacao-de-viagem-para-o-exterior-de-criancas-eadolescentes-brasileiros-1
* Portal do CNJ www.cnj.jus.br/viagemaoexterior
* Departamento da Polícia Federal www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior
 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves

Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados

OAB 401682

Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896

Instagram: @kcmg.adv

 
 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/infancia-e-juventude/manuais-guias-e-diagnosticos/

Fonte da Imagem: Obra: Aviãozinho de Papel. Artista Plástico: Ivan Cruz Foto: Reprodução/Google

 


Decidiram pelo divórcio mesmo?! O que fazer? Quais os primeiros passos?

sexta, 22 de janeiro de 2021

A decisão de um divórcio não é fácil.

Envolve muitas questões e não “apenas” um: tchau!

 

Em post anterior, dissemos que o divórcio pode ser feito extrajudicialmente, num cartório, caso não haja certos impedimentos, como filhos menores, mulher grávida, falta de consenso entre as vontades...

 

Mas, será judicial, o que fazer então?

 

Primeira coisa, muito importante, é procurar um advogado, que pode ser o mesmo para o casal, inclusive. Lembrando que o ideal é sempre evitar o litígio, especialmente quando há menores.

 

As principais questões podem ser definidas em uma audiência de mediação. Tudo certo, o juiz homologará os termos do acordo.

 

E o que pode ser resolvido? O ex-casal pode resolver sobre a manutenção do nome de casados; sobre a guarda e convivência dos filhos, sobre a pensão alimentícia tanto para filhos como para cônjuges e, também, sobre a partilha dos bens.

 

O mais importante é que se priorize sempre o bem estar dos menores,

e se tenha a consciência de que o que está terminando é o casamento,

já que a relação de parentalidade permanece, e a idéia de família somente passou

por uma alteração, mas não deixa de existir, devendo ainda ser construtiva e

baseada no afeto e no respeito entre todos os envolvidos.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves

Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados

OAB 401682

Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896

Instagram: @kcmg.adv

 

Fonte da imagem: Di Cavalcanti, Familia na Praia. 1935. óleo sobe tela - 100 x 86 cm - Reproduzida na capa Catálogo da Bolsa de Arte com pág. individual Agosto de 1997 sob nº 111 Reproduzida em álbum sobre o autor, Ediarte, 1964. Disponível em: http://www.dicavalcanti.com.br/dec30.htm


Tutela X Curatela: a proteção da dignidade e da autonomia humanas

quarta, 13 de janeiro de 2021

"Tutela e Curatela são institutos independentes e não estão relacionados entre si, embora ambos tenham como objetivo final proteger pessoas incapazes que precisam da ajuda de outra para agir em seu nome e tomar decisões" - Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP)


O Código Civil Brasileiro considera como civilmente incapazes os menores de 18 anos. Neste caso, são os pais, que, em regra, os representam, porém, em caso de falecimento dos pais ou da perda do poder familiar, é o “tutor” quem deve exercer a representação do incapaz.

 

É também considerada civilmente incapaz a pessoa, maior de 18 anos, que possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade. Essa pessoa só poderá ser declarada incapaz caso seja verificado, por meio de laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade. Nestas condições, poderá ser, então, nomeado um “curador” para administrar seu patrimônio, direitos e interesses.

 

Há previsão legal também para a “Curatela Compartilhada” - art. 1775-A, CC, e para a chamada “Tomada de Decisão Apoiada” - art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais institutos visam estabelecer procedimentos que priorizem a inclusão e o respeito à autonomia da vontade do indivíduo, sempre com base nos princípios constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa.

 

Vale lembrar que a responsabilidade dos apoiadores obedece às regras do Código Civil, “sendo rigorosa e exercida sob fiscalização por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”, e estes “tendem a direcionar os atos dos apoiadores às finalidades eleitas pela pessoa com deficiência.“ (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada)

 

Para indicar alguém como tutor de uma criança ou adolescente, bem como para estabelecer a Curatela, é necessária ação judicial.

 

Não fique na dúvida, peça a orientação de um advogado.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves

Advogada Associada da Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados

OAB 401682

Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896

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Fonte da imagem: ESCHER, Maurits Cornelis - Drawing Hands (Desenhando Mãos) . ANO :  1948 . TÉCNICA : Litografia (disponível em: https://arteeartistas.com.br/drawing-hands-desenhando-maos-maurits-cornelis-escher/)


Divórcio: Partilha de Imóvel Financiado

terça, 03 de novembro de 2020

A existência de um imóvel financiado suscita diversas questões, recorrentes na partilha de bens em um divórcio.

 

Com quem fica, quem paga, qual a parte de cada um?!

 

Primeiro, vejamos sobre o bem:
Um imóvel financiado não faz parte do patrimônio do casal, pois incide sobre ele a alienação, ou seja, é um bem da Instituição Financeira até que sejam quitadas todas as parcelas e feito o registro  em nome dos compradores.

 

Então, como fazer a partilha?

 

Em primeiro lugar, é necessário saber o regime de bens. Seguindo a regra geral que é a separação de bens, não há que se falar em quem adquiriu ou pagou as parcelas do imóvel,  pois presume-se que ambos adquiriram e pagam as parcelas igualmente.
Assim, enquanto houver o ‘condomínio’ ou ‘mancomunhão’ (o imóvel continua sendo de ambos os cônjuges), todas as despesas do imóvel devem ser dividas entre os dois.
Se um deles continuar habitando o imóvel, deverão fazer um acordo em relação ao pagamento dessas despesas e ainda a estipulação de um aluguel.

 

Importante lembrar que havendo filhos menores, deve-se sempre preservar o melhor interesse destes.

 

Mas, é possível dividir o bem?  


Se o financiamento está em nome de apenas um, este pode pagar a parte do outro referente
às parcelas pagas, e continuar pagando normalmente o financiamento;

 

Porém, se ambos figuram como compradores perante o banco, caso apenas um deseje continuar com o imóvel e assumir então a dívida, a Instituição Financeira tem que aprovar essa transação. Observe-se que o banco fará nova análise de crédito do proponente, o que pode viabilizar ou não a pretensão, e inclusive alterar valores de taxas e etc.
Sendo aceito pelo banco, cabe o pagamento do valor correspondente à metade do valor quitado do imóvel ao cônjuge que  não consta mais no contrato de financiamento.

 

Mas, havendo recusa pela Instituição financeira, o contrato continua em nome de ambos, assim como as responsabilidades.

 

Neste caso, o casal pode então fazer um acordo definindo a parte de cada um; vender o imóvel a um terceiro, por valor que quite o financiamento e dividindo o restante entre si;  ou comprar a parte de um ou outro à vista também quitada a dívida.

 

Não havendo acordo entre os cônjuges, e ficando inadimplido o financiamento, o imóvel poderá ser retomado pelo banco e irá a leilão. Quitada a dívida  e demais despesas do imóvel desta forma, cada cônjuge terá direito à metade do valor que por ventura restar dessa venda.

 


EM TODOS OS CASOS, O DIVÓRCIO, E SEUS TERMOS, DEVE SER AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.

E, LEMBRANDO QUE CADA PROCEDIMENTO DEVE SER FEITO NO RESPECTIVO CARTÓRIO, DE NOTAS E DE IMÓVEIS, PAGAS AS DEVIDAS CUSTAS E IMPOSTOS.

 

Não fique na dúvida, peça a orientação de um advogado.

 

Kellen Cristina Magalhães Coelho Gonçalves
Advogada associada da Bellini Júnior e Vilhena sociedade de advogados
OAB 401682
Contato: Oi/WhatsApp (19) 9.8808-7896
Instagram: @kcmg.adv
 
Fonte da imagem: Vincent Van Gogh - White House at Night (Casa Branca à Noite), Auvers-sur-Oise, Junho de 1890 - óleo sobre tela - 59 x 72,5 cm - Hermitage Museum, Saint Petersburg, Russia. Imagem: https://www.arteeblog.com/2018/02/a-historia-da-pintura-white-house-at.html

Você sabia que o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório?

terça, 11 de agosto de 2020

Sim, é o chamado DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL.

 

Pode ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito, e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.

 

Para tanto, basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça Comum,
e oficialize o requerimento. 

 

Há também a separação consensual (ou amigável). Mas você sabe a diferença entre separação e divórcio? Vamos lá, na separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens.
No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

 

Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda e pensão alimentícia, o rito deve ser judicial.  

 

E, atenção, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.

 

A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007.

 

Lembre-se, para garantir a segurança jurídica e para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado, a Lei exige a presença de um advogado, que pode ser o mesmo profissional para ambos, ou um para cada parte.

 

Kellen Magalhães

Advogada associada da Bellini Junior e Vilhena Sociedade de Advogados

 

Fontes:

 

Agência CNJ de Notícias, em https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-voce-sabia-que-o-divorcio-pode-ser-feito-em-cartorio/

Obra: Edvard Munch: Separação, 1896, óleo sobre tela, 96,5 x 127 cm. Munch Museum, Oslo. Photo © Munch Museum.


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