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Artigos e Informativos Jurídicos

Stalking: perseguição que agora é crime!

segunda, 12 de abril de 2021

Embora já faça parte da realidade de muitas vítimas há muito tempo, o stalking, ou perseguição, vem tomando enormes proporções com o desenvolvimento tecnológico e o avanço das redes sociais.

 

Sendo assim, a criação da Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking, foi uma importante iniciativa legislativa.

 

A perseguição, passa agora a ser prevista como crime contra a liberdade pessoal, por meio do artigo 147-A, incluído no Código Penal pela nova norma.

 

Esta Lei também revogou o art. 65 do Decreto lei 3.688/41, que, na ausência de tipo penal específico, enquadrava as situações de perseguição como contravenção penal, por perturbação da tranqüilidade, que previa uma pena de “prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”.

 

A pena prevista pelo crime de stalking é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, seja a conduta presencial ou virtual, de modo que o regime inicial será o fechado.

A pena também pode ser aumentada até a metade, quando o crime é cometido contra vulneráveis - crianças, idosos, adolescentes, e também contra mulheres. Majora-se a pena, ainda, quando praticado em concurso de agentes ou emprego de armas.

 

Mas afinal, o que é o stalking ou o que caracteriza o crime de perseguição?!

 

A Lei traz uma descrição do tipo de forma bastante abrangente. Assim, tem-se que o crime é: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. São as ligações, mensagens, e-mails e tentativas persistentes de contato e aproximação física, a presença constante imposta forçadamente a vitima, dentre outras.

 

A preocupação com esse tipo de conduta já existe na própria Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que teve seu art.7º, II, ampliado pela Lei 13.772/18, trazendo como uma das formas de violência psicológica a perseguição contumaz, ensejando inclusive a possibilidade de medida protetiva com a proibição de contato do agressor com a vítima e seus familiares.

 

Trata-se, portanto, de uma importante alteração no Código Penal Brasileiro e mais um passo para proteção dos direitos pessoais, da liberdade e incolumidade física e psíquica dos cidadãos, sobretudo os mais vulneráveis. E, como afirma a Leila Barros, senadora autora da do projeto de Lei: “é uma alteração necessária para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para a perseguição física”.

Fontes:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm; @senadofederal; @cpcpegorari; @maria_consentino

Imagem: Giovanni Battista Tiepolo (1696–1770). Apolo Perseguindo Dafne, 1765. óleo sobre tela. 68,5x87cm. Galeria Nacional de Art, Washington, EUA


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