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Blog

Artigos e Informativos Jurídicos

Feminicídio e violência contra a mulher em épocas de pandemia

terça, 16 de junho de 2020

De alguns anos para cá, consagrou-se o uso da palavra feminicídio. De reportagens jornalísticas a discussões no mundo jurídico, essa palavra tem sido cada vez mais e mais utilizada.


É importante notar que o significado da palavra não é um consenso.

 

Do ponto de vista sociológico, segundo a mexicana Marcela Lagarde, “o feminicídio constitui o ponto mais alto de um espiral de violência gerada na relação desigual entre homens e mulheres na sociedade patriarcal”. É o ponto mais alto porque implica na odiosa morte de mulheres. Pelo fato de serem mulheres. E, segundo Stela Meneghel e Ana PortelIa, dentro “um vasto conjunto de situações e não apenas as ocorridas no ambiente doméstico ou familiar”.

 

No Brasil, o feminicídio, desde março de 2015, é uma modalidade de homicídio com penas mais graves e reconhecido como crime hediondo. Segundo a lei, não é qualquer assassinato de mulher que implica num feminicídio. Esse crime se caracteriza quando a razão da morte da mulher está relacionada com violência doméstica (ou familiar) ou quando tem relação com o menosprezo ou a discriminação da condição daquela mulher. Recente reportagem da Folha de São Paulo informa que, em vários países, houve um
aumento nas denúncias (ou registros) de crimes contra mulheres e meninas.

 

Em São Paulo, o cenário não se mostra diferente. Em março de 2019 foram concedidas 3.221 medidas protetivas; em março de 2020, 4.221 medidas. Um aumento de 31%. Houve, ainda, um aumento significativo de atendimentos no “Sistema 190” relacionadas com violência doméstica (fig. 01). A taxa de atendimentos aumentou em quase 45%; saltou de 14,8 atendimentos por 100.000 habitantes, em março de 2019, para 21,4 atendimentos no mesmo período em 2020.

 

Nesse momento muito falamos sobre as mortes e internações em razão do COVID-19, mas, com esse cenário de aumento nas medidas protetivas decretadas pela justiça e nos atendimentos da Polícia Militar, não podemos deixar a discussão sobre feminicídio e sobre a violência contra a mulher de lado.

 

As restrições de circulação social aumentam o tempo de contato entre as pessoas no ambiente doméstico e, possivelmente, implicam em um aumento de violências dentro de casa.

 

De outro lado, esse isolamento social não pode, nem deve, ser um proibitivo para que as pessoas que se virem violentadas ou terceiros que percebam essa violência (vizinhos, parentes, etc) se vejam calados.

 

Os números assustam e não podemos fazer valer a fala popular de que “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Em caso de violência doméstica, há sim que se informar as autoridades, há sim que se que se evitar mortes de mulheres. Fig. 01 – (Fonte: mapa da violência)

 

Fontes:
http://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violenciadomestica-covid-19-v3.pdf

 

Leia mais:
https://www1.folha.uol.com.br/podcasts/2020/04/por-que-a-violencia-domestica-cresce-na-pandemia-ouca-podcast.shtml
http://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf

 

Como denunciar:
Ocorrência online

 

https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home

 

Obs.: Diante da pandemia, o Estado de São Paulo mudou suas regras e vem permitindo
que vários crimes – inclusive os de violência doméstica – sejam registrados
eletronicamente.

 

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DDM
Delegacias e Plantões da Polícia Civil
Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher - a denúncia é anônima e gratuita
Dique 190 –Polícia Militar


Vitória Colli é estagiária de direito e Antonio Carlos Bellini Júnior é advogado, ambos no escritório Bellini Júnior e Vilhena Sociedade de Advogados.

* Artigo publicado no Jornal do Unificados nº 150, maio de 2020.


Férias, feriados e a Covid-19

quinta, 21 de maio de 2020

Nos últimos dias temos visto alterações inéditas no calendário de 2020. Muitos de nós tinhamos planejado uma série de viagens, encontros e períodos de descanso para este ano, que seria repleto de feriados espalhados durante diversos dias na semana. Com a imprevisibilidade da pandemia, prefeitos e governadores tem adotado antecipar feriados, buscando alcançar o isolamento social por meio da redução de movimentação de trabalhadores.

 

Por outro lado, no início da epidemia no país o Governo Federal editou uma medida provisória que permitiu a antecipação das férias para muitos trabalhadores, inclusive aquelas que sequer venceram. 

Será que, de fato, houve o gozo das férias antecipadas? Poderemos aproveitar adequadamente estes feriados? Quais são os Direitos dos Trabalhadores e das empresas diante dessas mudanças? Vejamos os casos.

 

A Constituição e a CLT reservam como um direito dos trabalhadores o descanso semanal remunerado, que deverá ser, preferencialmente, concedido aos domingos e feriados. Caso ocorra o trabalho nestes dias fica o empregador obrigado a realizar o pagamento do descanso, além do dobro que seria devido pelo dia normalmente trabalhado. Esta regra serve para garantir que todos os trabalhadores desfrutem o direito ao descanso, algo tão importante do que o direito ao trabalho. 

 

Infelizmente, em uma situação de pandemia global como a que vivemos, os governantes devem tomar medidas drásticas para manter as pessoas isoladas socialmente, com o intuito de reduzir a velocidade do contágio do Coronavirus e, consequentemente, a redução dos casos graves de Covid-19.

Uma das estratégias para tanto foi a antecipação, por meio de leis estaduais e municipais, de feriados civis e religiosos. Assim, para efeitos trabalhistas, os dias antecipados passam a ser considerados como parte do descanso semanal remunerado, de forma a obrigar o empregador a pagar o dobro do valor devido em caso de funcionamento da atividade empresarial. 

Esta medida visa a redução, portanto, da atividade empresarial em períodos de pico da epidemia, por meio do aumento dos encargos trabalhistas decorrentes da antecipação dos feriados.

 

Não podemos confundir a antecipação destes feriados com a antecipação obrigatória das festividades a ele associadas, que muitas vezes estão ligadas a tradições religiosas e civis. Assim, mesmo que o feriado da Consciência Negra, do Corpus Christi ou do 9 de julho tenham sido antecipados, nas datas em que eles normalmente ocorrem as festividades podem ocorrer, se não houver regras de isolamente vigentes.

 

Vimos as medidas a nível local que atingiram os feriados religiosos e civis e suas características gerais. Outras mudanças foram promovidas a nível federal, só que em relação às férias.

 

Logo durante o início da pandemia, o governo federal editou uma medida provisória (MP 927/2020) prevendo a possibilidade de antecipação das férias vencidas dos trabalhadores, entre outras medidas que trataremos em postagens posteriores. 

 

Esta medida prevê que:

 

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

 

Assim, esta norma estabelece uma série de exceções às regras das Férias tratadas pela CLT. Segundo a MP, é possível ao empregador, em até 48 horas, informar o trabalhador de que suas férias serão antecipadas, mesmo aquelas que ainda estão para vencer. Além disso, é possível até mesmo ocorrer, por meio de um acordo entre empregador e empregado, que as férias cujo período aquisitivo nem começou possam ser antecipadas.

 

Muito ainda está para ser decidido pelos tribunais e pelos governantes, quanto à manutenção das medidas de calamidade e a constitucionalidade das normas editadas. Não deixem de consultar os textos das leis e contar com um bom profissional para tirar dúvidas.

 

Nestes feriados e férias preservem a saúde: fiquem em casa.

 

Equipe Bellini Jr & Vilhena Sociedade de Advogados


Redução de Jornada e a Covid-19 - Qual a norma mais favorável ao trabalhador?

quarta, 13 de maio de 2020


Mesmo diante de diversas mudanças nas normas trabalhistas, seja em razão de reformas legais ou medidas provisórias, sem dúvidas o Direito do Trabalho ainda conserva como um dos seus princípios o da proteção ao trabalhador, sendo este parte que, diante das situações do mundo real, muitas vezes está em relação desigual com seu empregador.

 

A atual situação de pandemia e isolamento social a qual todos estamos submetidos não afasta a aplicação deste princípio, devendo os tribunais, diante de duas normas igualmente existentes e válidas tratando um assunto, escolher pela aplicação daquela que for mais favorável ao trabalhador.

 

A redução de jornada de trabalho em casos de calamidade pública é um exemplo de momentos em que temos duas normas podem ser aplicadas. A primeira delas, mais antiga, é aquela prevista pelo artigo 503 da CLT que estabelece:

 

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.


Vemos aqui que a emergência de Saúde Pública derivada da Pandemia de Covid-19 no Brasil pode claramente ser vista como uma das hipóteses em que se aplicaria a redução de salários.

 

No entanto, temos em vigor o disposto no artigo 7º da Medida Provisória 936, que declara Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia:

 

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: (...).

 

No caso do artigo da CLT não há previsão de redução de jornada de trabalho, apenas do salário do empregado, enquanto que na Medida Provisória temos a possibilidade de redução até maior do que 25%, mas sempre com redução proporcional de jornada.

 

Qual lei deve ser aplicada? Na prática, como de costume, o advogado deverá avaliar o caso concreto. Contudo, em qualquer caso, deve entender pela aplicação do príncipio da aplicação da norma mais favorável. Assim, se houver a mera redução de salário como previsto no artigo 503, pode o empregado pleitear pela aplicação do artigo 7º (se ainda vigente estiver), exigindo também a redução de jornada. 

 

Por outro lado, se o valor mínimo do salário mínimo não for respeitado, poderá fazer jus da parte final do artigo 503 da CLT, para que não seja reduzido.

 

Não há ainda posição dos juízes acerca do tema, mas o princípio da aplicação da norma mais favorável deve ser um dos fundamentos que nortearão as decisões.

 

Aguardaremos os posicionamentos e estaremos a postos para atualizar todos das novidades, atuando da melhor forma para nossos clientes e parceiros.

 

Equipe Bellini Jr e Vilhena - Sociedade de Advogados


Crimes na internet: o criminoso não tem mais perfil nas redes sociais, e agora?

sábado, 11 de janeiro de 2020

Algumas vezes é possível que algumas atitudes de outras pessoas realizadas em ambiente virtual nos prejudiquem tanto que podem, além de gerar direito à indenização, ser consideradas crimes.

Já falamos aqui sobre a possibilidade de crimes contra a honra serem praticados na internet, mas e se aquele que nos caluniou, difamou ou injuriu deixar de existir virtualmente? O crime acabou, porque o perfil daquela pessoa não existe mais?

Temos de lembrar que as pessoas e suas ações existem independentemente do registro escrito em uma rede social ou ambiente virtual. Isso significa dizer que se alguém te causou algum tipo de dano, seja à sua honra, privacidade ou patrimônio, por exemplo, o fato de seu "avatar" (nome por vezes dado ao perfil nas redes social ou em jogos eletrônicos) não mais existir, não faz com que a responsabilidade civil ou penal de quem ou criou exista.

O que por vezes deixa de existir nesses casos podem ser as provas do dano, que permitem que, em um processo judicial, o juiz determine a pena ou conceda o pedido pela indenização por danos morais, patrimoniais, etc. Algumas redes sociais, quando excluem ou suspendem uma conta por violação de suas regras, também excluem o acesso de outros usuários aos seus "posts", o que impossibilita que se tenha a prova material de uma dano à honra, ou a existência de uma agressão moral, ou a aplicação de um golpe, entre outras condutas.

Nesses casos, é possível, em sede policial (quando se trata de um crime de interesse público) ou judicial (quando se tem uma ação em curso) que se solicite via ofício que as empresas responsáveis pelos dados forneçam as publicações que não estão mais disponíveis aos usuários. Isso, contudo, demanda pedidos específicos e pode demorar algums tempo.

Para a maioria dos usuários, para evitar que golpes, agressões ou violações que possam gerar indenização ou até mesmo ser considerados crimes, deixem de ser devidamente apurados, sempre que possível registrem a agressão, por meio de "prints" ou compartilhamentos por e-mail do conteúdo, para que esse registro não se perca em razão da suspensão ou exclusão das contas nas redes sociais.

Um bom advogado pode ser essencial para orientar essas práticas de registro, que, no final de um processo judicial, podem definir uma sentença favorável para a vítima de agressão nas redes sociais.

 

Direito não é só de Humanas: o papel dos números

sexta, 20 de setembro de 2019

É muito comum ouvir de recém egressos no curso de Direito que não gostavam das matérias de exatas durante o ensino médio. De fato, a formação em Direito não possui, em geral, nenhuma disciplina que exija um conhecimento avançado em matemática ou estatística. Quando muito, é possível ter aulas de cálculos trabalhistas e dosimetria da Pena, que exigem um conhecimento matemático muito simples.

Entretanto, na vida prática de um bom escritório de advocacia, o conhecimento das ditas ciências exatas não é nada descartável. Pelo contrário, existem situações que a compreensão de modelos matemáticos, lógica de computação, bancos de dados ou testes estatísticos pode ser um diferencial importante.

Uma das áreas que tem ganho destaque no mundo jurídico é a da Jurimetria, que trata do uso da estatística aplicada ao Direito. Como a atuação jurídica tem ocorrido cada vez mais em meios eletrônicos, a atuação dos operadores do Direito tende a ser facilmente quantificada, convertida em bancos de dados. Atualmente, boa parte de tudo que é feito em um processo já está incluído em algum tipo de planilha, contendo diversas informações importantes que podem ser analisadas por computadores que realizam análises e tratamento estatístico, de forma a permitir tomadas de decisão mais assertivas, isto é, que reduzem as possibilidades de falhas humanas consideravelmente.

Contudo, esse modo de vida mediado pelos computadores também tem um lado negativo. A existência de bancos de dados contendo informações pessoais de forma generalizada fez com que se aumentasse a preocupação das pessoas em torno da segurança em torno desses dados. Assim, a regulamentação do registro e uso desses dados tem sido uma tendência mundial. No Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados é uma iniciativa importante.

Conhecimentos em big data, inteligência artificial, machine learning e outras áreas da computação são úteis no Direito, como em muitas outras áreas. Entretanto, o conhecimento de exatas no Direito não é algo apenas atual, fruto da expansão tecnológica. Desde a muito tempo, engenheiros peritos, médicos legistas, e outros tantos profissionais utilizam do conhecimento matemático e estatístico para proferir laudos em processos judiciais. A leitura e interpretação desses laudos não se limitam às respostas ao quesitos formulados. O bom profissional do Direito deve saber ao menos entender quais métodos foram utilizados para chegar aos resultados da perícia.

A matemática e a estatística não podem ser vistas como linguagens incompreensíveis ou algo que pode ser desprezado pelo Operador do Direito, assim como as normas previstas no ordenamento jurídico não valem apenas para aqueles que a entendem. Uma compreensão interdisciplinar e abrangente cada dia mais tem se mostrado um diferencial profissional, e uma equipe capaz de transitar em diversos saberes tende a ter mais sucesso, justamente por conseguir se comunicar melhor, alcançando resultados ótimos em seus interesses.

É muito comum ouvir de recém egressos no curso de Direito que não gostavam das matérias de exatas durante o ensino médio. De fato, a formação em Direito não possui, em geral, nenhuma disciplina que exija um conhecimento avançado em matemática ou estatística. Quando muito, é possível ter aulas de cálculos trabalhistas e dosimetria da Pena, que exigem um conhecimento matemático muito simples.

Entretanto, na vida prática de um bom escritório de advocacia, o conhecimento das ditas ciências exatas não é nada descartável. Pelo contrário, existem situações que a compreensão de modelos matemáticos, lógica de computação, bancos de dados ou testes estatísticos pode ser um diferencial importante.

Uma das áreas que tem ganho destaque no mundo jurídico é a da Jurimetria, que trata do uso da estatística aplicada ao Direito. Como a atuação jurídica tem ocorrido cada vez mais em meios eletrônicos, a atuação dos operadores do Direito tende a ser facilmente quantificada, convertida em bancos de dados. Atualmente, boa parte de tudo que é feito em um processo já está incluído em algum tipo de planilha, contendo diversas informações importantes que podem ser analisadas por computadores que realizam análises e tratamento estatístico, de forma a permitir tomadas de decisão mais assertivas, isto é, que reduzem as possibilidades de falhas humanas consideravelmente.

Contudo, esse modo de vida mediado pelos computadores também tem um lado negativo. A existência de bancos de dados contendo informações pessoais de forma generalizada fez com que se aumentasse a preocupação das pessoas em torno da segurança em torno desses dados. Assim, a regulamentação do registro e uso desses dados tem sido uma tendência mundial. No Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados é uma iniciativa importante.

Conhecimentos em big data, inteligência artificial, machine learning e outras áreas da computação são úteis no Direito, como em muitas outras áreas. Entretanto, o conhecimento de exatas no Direito não é algo apenas atual, fruto da expansão tecnológica. Desde a muito tempo, engenheiros peritos, médicos legistas, e outros tantos profissionais utilizam do conhecimento matemático e estatístico para proferir laudos em processos judiciais. A leitura e interpretação desses laudos não se limitam às respostas ao quesitos formulados. O bom profissional do Direito deve saber ao menos entender quais métodos foram utilizados para chegar aos resultados da perícia.

A matemática e a estatística não podem ser vistas como linguagens incompreensíveis ou algo que pode ser desprezado pelo Operador do Direito, assim como as normas previstas no ordenamento jurídico não valem apenas para aqueles que a entendem. Uma compreensão interdisciplinar e abrangente cada dia mais tem se mostrado um diferencial profissional, e uma equipe capaz de transitar em diversos saberes tende a ter mais sucesso, justamente por conseguir se comunicar melhor, alcançando resultados ótimos em seus interesses.

 


Questão de Ordem - Idosicídio

sexta, 06 de setembro de 2019


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