Descumprimento de medida protetiva: é crime? Pena, prisão e defesa

Por · Advogado criminalista

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Descumprir medida protetiva é crime: o art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em caso de flagrante, a fiança só pode ser concedida pelo juiz, e o descumprimento pode levar à prisão preventiva (CPP, art. 313, III). Desde a Lei 15.280/2025, o Código Penal tem tipo semelhante (art. 338-A).

Quem recebeu uma ordem de afastamento ou de proibição de contato, e quem a pediu, costuma ter a mesma pergunta: descumprimento de medida protetiva é crime, e qual é a pena? A resposta está na Lei Maria da Penha e, desde dezembro de 2025, também no Código Penal. Este guia explica o que a lei diz, o que acontece com a prisão e a fiança, e como a defesa técnica atua.

Descumprir medida protetiva é crime?

Sim. O art. 24-A da Lei 11.340/2006 define como crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na própria lei. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Essa pena foi elevada pela Lei 14.994/2024: antes, o crime era punido com detenção de 3 meses a 2 anos.

O que se descumpre é a decisão do juiz. Por isso, o crime se configura quando a ordem judicial é desrespeitada, por exemplo, ao se aproximar da vítima a menos da distância fixada, ao procurá-la por mensagem quando o contato foi proibido ou ao voltar para a casa de onde o juiz determinou o afastamento. As medidas que podem ser impostas ao agressor estão no art. 22 da lei e são detalhadas em medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Qual é a pena para quem descumpre medida protetiva?

O que a lei prevê para o descumprimento de medida protetiva
PontoO que diz a leiBase legal
PenaReclusão de 2 a 5 anos, e multa.Lei 11.340/2006, art. 24-A, caput
Juiz que deferiu a medidaO crime existe tanto se a medida veio de juiz cível quanto de juiz criminal.Art. 24-A, § 1º
Fiança no flagranteSó a autoridade judicial pode conceder; o delegado não.Art. 24-A, § 2º
Outras sançõesO crime não exclui outras sanções cabíveis.Art. 24-A, § 3º
Monitoração eletrônicaA pena aumenta de 1/3 até a metade se houver violação de área de exclusão monitorada ou remoção ou alteração do dispositivo sem autorização judicial.Art. 24-A, § 4º

Existe o artigo 338-A do Código Penal? Qual a diferença para o art. 24-A?

Existe. A Lei 15.280/2025, publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2025, incluiu no Código Penal o art. 338-A, com a mesma descrição e a mesma pena (reclusão de 2 a 5 anos e multa), e também prevê que a fiança em flagrante só pode ser concedida pelo juiz. O texto da lei não menciona o art. 24-A, que continua na Lei Maria da Penha.

Para quem está sendo investigado, o que importa é que a pena é a mesma nas duas redações e que a doutrina ainda discute como os dois dispositivos se relacionam. Por isso, quem responde por descumprimento precisa de um advogado que leia a denúncia e confira qual tipo penal foi aplicado e por quê.

Descumprir medida protetiva leva à prisão?

Pode levar, por dois caminhos:

  • Prisão em flagrante. Quem é pego descumprindo a ordem pode ser preso em flagrante, e a fiança, nesse caso, só pode ser arbitrada pelo juiz (art. 24-A, § 2º). Veja o que a lei exige nas primeiras 24 horas em prazo da prisão em flagrante e como funciona a fiança.
  • Prisão preventiva. O Código de Processo Penal admite a preventiva, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III). O juiz precisa demonstrar o risco, como explicamos em prisão preventiva e revogação.

Descumprimento não é só o que se faz pessoalmente

A ordem é dirigida a quem recebeu a medida. Se ela proíbe contato por qualquer meio, uma mensagem, uma ligação ou um recado por terceiros podem ser lidos como descumprimento. Quem tem dúvida sobre o alcance da ordem deve levar a decisão a um advogado antes de agir, não depois.

Cabe acordo no JECRIM ou ANPP no descumprimento de medida protetiva?

Em regra, não. A Súmula 536 do STJ afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo nos casos da Lei Maria da Penha, e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar. Para entender o que são esses acordos nos demais casos, veja o ANPP.

O que a defesa pode fazer quando há acusação de descumprimento?

A defesa examina se os fatos descritos se encaixam no crime e se o procedimento foi correto. Entre os pontos que o advogado costuma analisar:

  1. A existência e o conteúdo exato da decisão: quais medidas foram deferidas, desde quando e com qual distância ou proibição.
  2. Se a pessoa foi comunicada da decisão e como isso consta nos autos.
  3. As provas do suposto descumprimento: mensagens, registros, testemunhos, dados de monitoração.
  4. A legalidade da prisão em flagrante, se houve, e os requisitos da preventiva, se foi decretada, com a possibilidade de habeas corpus.
  5. A necessidade de pedir ao juiz a revisão ou a modificação da medida pelos meios processuais, sem agir por conta própria.

Quem é apontado como autor tem direito à defesa e ao contraditório, como detalhamos em acusado de violência doméstica: o que fazer. Enquanto a ordem estiver em vigor, a regra é cumpri-la: quem modifica ou revoga a medida é o juiz, não as partes.

E a vítima: o que fazer se a medida for descumprida?

  1. Guardar provas: prints de mensagens, registros de chamadas, fotos, nomes de testemunhas e data e hora de cada episódio.
  2. Acionar a polícia (190 em situação de risco) e registrar o fato na delegacia, informando que há medida protetiva em vigor.
  3. Informar o juiz ou o Ministério Público, diretamente ou por advogado, para que avaliem reforçar a medida ou decretar a prisão.
  4. Procurar a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) para orientação e encaminhamento.

A Lei 15.438/2026 muda algo?

Ela trata de outro tema: ampliou para 12 meses o prazo de representação na violência doméstica e não mexe no crime de descumprimento de medida protetiva. Os dois assuntos se complementam e o prazo está explicado em Lei 15.438/2026: prazo de representação.

Quer que o escritório analise o seu caso?

O Bellini Jr & Vilhena Sociedade de Advogados, em Campinas/SP, atua em direito criminal e acompanha casos de violência doméstica desde a fase de inquérito. Se você recebeu uma medida protetiva, é acusado de descumpri-la ou precisa de orientação, fale com o escritório para analisar o seu caso.

Pontos principais

  • Descumprir medida protetiva é crime (Lei 11.340/2006, art. 24-A): reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • A fiança em caso de flagrante só pode ser concedida pelo juiz (art. 24-A, § 2º).
  • A preventiva é admitida para garantir a execução das medidas protetivas (CPP, art. 313, III).
  • A Lei 15.280/2025 incluiu o art. 338-A no Código Penal, com a mesma pena.
  • Só o juiz pode modificar ou revogar a medida; até lá, a ordem deve ser cumprida.
  • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A — descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Lei nº 11.340/2006, art. 22 — medidas protetivas que obrigam o agressor
  • Código Penal, art. 338-A (Lei nº 15.280/2025) — descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Código de Processo Penal, art. 313, III, e art. 28-A, § 2º, IV
  • Súmula 536 do STJ — transação penal e suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha

Perguntas frequentes

Descumprir medida protetiva é crime?

Sim. É o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Desde a Lei 15.280/2025, o Código Penal também prevê o crime no art. 338-A, com a mesma pena.

Quem descumpre medida protetiva pode pagar fiança?

Em caso de prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança (Lei 11.340/2006, art. 24-A, § 2º). O delegado de polícia não pode arbitrá-la.

Descumprir medida protetiva pode levar à prisão preventiva?

Pode. O CPP admite a preventiva, nos crimes de violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III), desde que o juiz fundamente a necessidade.

A inclusão do art. 338-A no Código Penal alterou a pena?

Não. A Lei 15.280/2025 incluiu o art. 338-A no Código Penal com a mesma pena do art. 24-A: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Cabe acordo no descumprimento de medida protetiva?

Em regra, não. A Súmula 536 do STJ afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo, e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o ANPP em favor do agressor nos crimes de violência doméstica ou familiar.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades que podem alterar o caminho jurídico adequado.

Sobre o autor

Bellini Jr

Sócio fundador do Bellini Jr & Vilhena, doutorando e pesquisador de violência na FCM/UNICAMP e professor de Direito Penal e Processual Penal. Atua em Direito Criminal desde a fase de inquérito até o STJ e o STF.

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