Prazo da prisão em flagrante: o que precisa acontecer em 24 horas

Por · Advogado criminalista

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Na prisão em flagrante, o auto de prisão deve chegar ao juiz em até 24 horas após a prisão, e no mesmo prazo a pessoa recebe a nota de culpa (CPP, art. 306, §§ 1º e 2º). Também em até 24 horas o juiz deve realizar a audiência de custódia (art. 310). Se isso não ocorre sem motivo válido, a prisão pode ser considerada ilegal.

Quando alguém é preso em flagrante, a primeira pergunta da família é quanto tempo a pessoa pode ficar presa sem que um juiz examine o caso. A lei responde com um prazo de 24 horas, mas ele não é um só: o Código de Processo Penal (CPP) prevê providências diferentes que precisam acontecer nesse intervalo. Este texto mostra cada uma, de quando o prazo começa a contar e o que a defesa pode fazer se ele não for respeitado.

Qual é o prazo da prisão em flagrante?

O prazo é de até 24 horas, contadas da realização da prisão. Segundo o art. 306, § 1º, do CPP, nesse período o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente e, se a pessoa presa não informar o nome de um advogado, uma cópia integral deve ir à Defensoria Pública. O art. 310 estabelece o mesmo limite para a audiência de custódia, contado a partir da prisão.

Importante: as 24 horas não são o tempo máximo de prisão. Elas são o prazo para que o caso chegue ao juiz. Depois da análise judicial, a pessoa pode ser solta ou continuar presa por outro fundamento, como a prisão preventiva.

O que precisa acontecer dentro das 24 horas?

Providências do flagrante e o prazo previsto no CPP
ProvidênciaPrazoBase legal
Comunicar a prisão e o local ao juiz, ao Ministério Público e à família (ou à pessoa indicada)ImediatamenteCPP, art. 306, caput
Enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz (e à Defensoria, se não houver advogado informado)Até 24 horas após a prisãoCPP, art. 306, § 1º
Entregar a nota de culpa ao preso, mediante reciboAté 24 horas após a prisãoCPP, art. 306, § 2º
Realizar a audiência de custódiaAté 24 horas após a prisãoCPP, art. 310, caput

O art. 304 descreve como o auto é feito: a autoridade ouve o condutor, as testemunhas e, depois, o preso, e então lavra o auto. O § 4º do mesmo artigo exige que o auto registre se a pessoa presa tem filhos, as idades, se algum tem deficiência e quem pode cuidar deles.

O que é a nota de culpa e por que ela importa?

A nota de culpa é o documento, assinado pela autoridade, que informa o motivo da prisão, o nome de quem conduziu o preso e o das testemunhas (CPP, art. 306, § 2º). É por ela que a pessoa e o advogado sabem do que está sendo acusada. Sem esse documento no prazo, a defesa tem um ponto concreto para questionar a regularidade da prisão.

E a audiência de custódia, também precisa ser em 24 horas?

Sim. Pelo texto atual do art. 310 do CPP, na redação dada pela Lei 15.358, de 24 de março de 2026, o juiz deve promover a audiência de custódia em até 24 horas após a realização da prisão, por videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, do advogado ou de membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público. Nela, o juiz decide, de forma fundamentada, se relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória. O texto consolidado do Código remete a ações no Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) sobre dispositivos dessa reforma; por isso, a defesa deve conferir, no caso concreto, como o juízo local aplica a regra. Veja o passo a passo no guia sobre a audiência de custódia.

O que acontece se o prazo de 24 horas não for cumprido?

Depende da providência. Para a audiência de custódia, a lei é expressa: a autoridade que der causa, sem motivo idôneo, à sua não realização no prazo responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º). E, passadas mais 24 horas depois do prazo, a ausência da audiência sem motivação idônea torna a prisão ilegal, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo de o juiz decretar a prisão preventiva (art. 310, § 4º).

Para os demais atrasos, como o do envio do auto ou o da nota de culpa, o CPP não diz que a prisão cai automaticamente. A defesa pode apontar o atraso como ilegalidade e pedir o relaxamento, e o juiz avalia as circunstâncias do caso. Entenda como esse pedido funciona em relaxamento de prisão em flagrante.

Quando o prazo começa a contar?

Conta-se da realização da prisão, isto é, do momento em que a pessoa foi detida, e não da hora em que o delegado terminou de lavrar o auto. Por isso, anotar a data e a hora da abordagem é uma das primeiras providências úteis à família: é com esse dado que o advogado confere se cada etapa foi cumprida a tempo.

Depois das 24 horas, a pessoa continua presa?

Pode continuar, mas só por decisão judicial fundamentada. Ao analisar o auto, o juiz tem três saídas: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, I a III). Se houver conversão em preventiva, a defesa ainda pode buscar a revogação, como explicado em prisão preventiva: como pedir a revogação.

O que a família deve fazer nas primeiras 24 horas?

  1. Anote o dia, a hora e o local da prisão, e a delegacia para onde a pessoa foi levada.
  2. Contrate um advogado criminalista ou, se não for possível, informe que a pessoa será assistida pela Defensoria Pública.
  3. Peça que o nome do advogado conste no auto de prisão em flagrante.
  4. Confira com ele se a nota de culpa foi entregue e se a comunicação à família foi feita.
  5. Separe comprovante de residência, de trabalho e documentos pessoais, úteis para um pedido de liberdade provisória.
  6. Acompanhe com o advogado a audiência de custódia.

Alguém da família foi preso em flagrante?

O Bellini Jr & Vilhena Sociedade de Advogados, em Campinas/SP, atua em direito criminal, desde a delegacia, acompanhando auto de prisão e audiência de custódia. Fale com o escritório para analisar o seu caso. Veja também o guia de prisão em flagrante: direitos e próximos passos.

Pontos principais

  • O auto de prisão e a nota de culpa devem ser entregues em até 24 horas após a prisão (CPP, art. 306, §§ 1º e 2º).
  • A audiência de custódia também deve ocorrer em até 24 horas após a prisão (CPP, art. 310).
  • As 24 horas não são o limite da prisão: são o prazo para o caso chegar ao juiz.
  • A não realização da audiência, sem motivo válido, pode tornar a prisão ilegal (art. 310, § 4º).
  • Anotar a data e a hora da prisão ajuda a defesa a conferir os prazos.
  • Código de Processo Penal, art. 304 — auto de prisão em flagrante
  • Código de Processo Penal, art. 306 — comunicação da prisão, envio do auto e nota de culpa em 24 horas
  • Código de Processo Penal, art. 310 — audiência de custódia e decisão do juiz (redação da Lei 15.358/2026)

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o auto de prisão em flagrante chegar ao juiz?

Até 24 horas após a realização da prisão, conforme o art. 306, § 1º, do CPP. Se a pessoa não informar advogado, a Defensoria Pública também recebe cópia integral.

Quanto tempo uma pessoa pode ficar presa em flagrante sem ver o juiz?

Em regra, até 24 horas, prazo para a audiência de custódia previsto no art. 310 do CPP. Depois, o juiz decide se solta ou mantém a prisão, de forma fundamentada.

O que é a nota de culpa e em quanto tempo deve ser entregue?

É o documento que informa o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas. Deve ser entregue ao preso, mediante recibo, em até 24 horas (art. 306, § 2º, do CPP).

A prisão é relaxada automaticamente se passar das 24 horas?

Nem sempre. Para a audiência de custódia, o art. 310, § 4º, prevê a ilegalidade após mais 24 horas sem motivo válido. Nos outros atrasos, a defesa pede o relaxamento e o juiz avalia o caso.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades que podem alterar o caminho jurídico adequado.

Sobre o autor

Bellini Jr

Sócio fundador do Bellini Jr & Vilhena, doutorando e pesquisador de violência na FCM/UNICAMP e professor de Direito Penal e Processual Penal. Atua em Direito Criminal desde a fase de inquérito até o STJ e o STF.

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