Lei 15.438/2026: prazo de representação na violência doméstica passa a 12 meses

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A Lei 15.438/2026, em vigor desde 19 de junho de 2026, ampliou de 6 para 12 meses o prazo para a mulher exercer o direito de queixa ou de representação nos crimes de violência doméstica e familiar. O prazo conta do dia em que ela soube quem é o autor do crime. Passado esse tempo, a punibilidade pode ser extinta.

Muitos crimes só são processados se a vítima manifestar, dentro de um prazo, que quer a responsabilização do autor. Esse prazo sempre foi curto e, nos casos de violência doméstica, a Lei 15.438/2026 o dobrou. Entender a regra importa para quem sofreu a violência e também para quem é apontado como autor.

O que a Lei 15.438/2026 mudou?

A lei alterou o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal para ampliar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando o crime for praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A regra geral é de 6 meses; nesses casos, passa a ser de 12 meses.

A mesma regra foi escrita em três lugares: no parágrafo único do art. 103 do Código Penal, no novo art. 16-A da Lei 11.340/2006 e no novo § 2º do art. 38 do Código de Processo Penal. Segundo análise do Centro de Apoio à Atividade de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Santa Catarina, a lei não teve período de espera e produz efeitos desde a data da publicação, 19 de junho de 2026.

O que é representação e o que é decadência?

Representação é a manifestação da vítima de que deseja que o autor seja processado. Ela é exigida em alguns crimes, chamados de ação penal pública condicionada à representação. Nos crimes de ação privada, o instrumento equivalente é a queixa.

Decadência é a perda desse direito pelo decurso do prazo. Ela é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal): se o prazo passa sem a manifestação da vítima, o Estado não pode mais punir aquele fato.

Como o prazo de 12 meses é contado?

Pela redação da lei, o prazo corre do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime. No caso de ação privada subsidiária (art. 100, § 3º, do Código Penal), conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. A contagem não começa, portanto, necessariamente no dia do fato.

Resumo: o prazo antes e depois da Lei 15.438/2026
Regra anteriorCom a Lei 15.438/2026
Violência doméstica e familiar contra a mulher6 meses12 meses
Demais crimes6 meses6 meses (mantido)
Início da contagemDia em que se soube quem é o autorMesmo critério, agora previsto também na Lei Maria da Penha

A mudança vale para fatos anteriores a junho de 2026?

A ampliação do prazo prejudica quem é investigado, pois reduz o alcance de uma causa de extinção da punibilidade. Por isso, a análise da Polícia Civil catarinense entende que se aplica a irretroatividade da norma penal mais gravosa: o prazo ampliado não deve alcançar fatos anteriores à vigência da lei. Como a matéria é nova, pode haver discussão nos tribunais, e cada caso exige análise individual.

Nem todo crime depende de representação

Na lesão corporal decorrente de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): o Ministério Público age mesmo sem representação, e o prazo da lei não se aplica. O prazo é relevante, por exemplo, para a ameaça (art. 147 do Código Penal), que depende de representação. Veja também as medidas protetivas, que independem desse prazo.

O que isso significa para quem é apontado como autor?

O tempo em que a representação pode ser apresentada ficou maior, o que prolonga a possibilidade de o caso chegar à Justiça. Isso não altera os direitos de defesa: a pessoa investigada tem direito ao contraditório, ao silêncio e a advogado desde a delegacia. Em caso de convocação ou prisão, veja o que fazer na prisão em flagrante e a importância da defesa técnica desde o inquérito.

E para a mulher que sofreu violência?

O prazo maior dá mais tempo para decidir com segurança, o que importa porque muitas vítimas levam meses para procurar ajuda. Isso não impede a busca de proteção imediata: as medidas protetivas podem ser pedidas a qualquer momento. Em caso de dúvida sobre o prazo no seu caso, procure a Defensoria Pública ou um advogado de confiança, de preferência sem esperar o fim do prazo.

Se você precisa de orientação sobre um caso de violência doméstica, como vítima ou como investigado, conheça nossa área de Direito Criminal e procure um advogado de confiança para analisar o seu caso.

Pontos principais

  • Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo para queixa ou representação passou de 6 para 12 meses.
  • A lei está em vigor desde 19 de junho de 2026.
  • O prazo conta do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime.
  • Na lesão corporal, a ação penal é incondicionada e não depende de representação (Súmula 542 do STJ).
  • Por ser mais gravosa ao investigado, a regra não deve alcançar fatos anteriores à vigência.
  • Lei nº 15.438/2026 — amplia o prazo decadencial de queixa e representação na violência doméstica
  • Código Penal, art. 103, parágrafo único, art. 100, § 3º, e art. 107, IV
  • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 16-A
  • Código de Processo Penal, art. 38, § 2º
  • Súmula 542 do STJ — ação penal na lesão corporal em violência doméstica

Perguntas frequentes

Qual é o novo prazo para representar contra o agressor na violência doméstica?

É de 12 meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime, conforme a Lei 15.438/2026. Antes, a regra geral era de 6 meses.

Desde quando vale a Lei 15.438/2026?

Ela entrou em vigor na data da publicação, 19 de junho de 2026, sem período de espera.

O prazo de 12 meses vale para todo crime de violência doméstica?

Vale para os crimes em que a lei exige queixa ou representação. Na lesão corporal em violência doméstica, a ação é pública incondicionada e não depende de representação (Súmula 542 do STJ).

O que acontece se o prazo passar sem representação?

Ocorre a decadência, que extingue a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal) nos crimes que dependem da manifestação da vítima.

Preciso esperar a representação para pedir medida protetiva?

Não. As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas a qualquer momento e não dependem desse prazo.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades que podem alterar o caminho jurídico adequado.

Sobre o autor

Bellini Jr

Sócio fundador do Bellini Jr & Vilhena, doutorando e pesquisador de violência na FCM/UNICAMP e professor de Direito Penal e Processual Penal. Atua em Direito Criminal desde a fase de inquérito até o STJ e o STF.

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