Preciso de advogado na audiência de custódia? O que diz a lei

Por · Advogado criminalista

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Resposta rápida

Sim. O art. 310 do Código de Processo Penal prevê que a audiência de custódia ocorre com a presença do preso, do Ministério Público e de seu advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública. Quem não tem advogado é assistido pelo defensor público. Contratar advogado de confiança é um direito, não uma exigência para a audiência acontecer.

Quando alguém é preso em flagrante, a família costuma ouvir que haverá uma “audiência de custódia” e fica com uma dúvida imediata: é preciso ter advogado nessa audiência ou o próprio juiz resolve? Este texto responde com base no Código de Processo Penal e explica o que a defesa faz, quem assiste quem não pode pagar e o que a família pode providenciar.

A audiência de custódia exige advogado?

Exige defesa técnica. O art. 310 do CPP, com a redação da Lei 15.358/2026, manda o juiz promover a audiência em até 24 horas da prisão, por videoconferência em tempo real, “com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público”. Ou seja, a audiência não é feita sem alguém que fale pela defesa.

Na prática, há duas possibilidades: o advogado que a família ou o preso escolheu (constituído) ou o defensor público, quando não há advogado indicado. A Constituição também assegura ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).

E se a pessoa presa não tem advogado?

Ela não fica sem defesa. O art. 306, § 1º, do CPP determina que, em até 24 horas da prisão, o auto de prisão em flagrante seja enviado ao juiz e, se o preso não informar o nome de seu advogado, cópia integral seja encaminhada à Defensoria Pública. É esse o caminho pelo qual o defensor público passa a acompanhar o caso e atua na audiência.

Isso significa que a ausência de advogado particular não impede nem adia a audiência dentro do prazo. A diferença está em quem conhece a história da pessoa e prepara a defesa com antecedência, ponto tratado a seguir.

Qual é o papel do advogado na audiência de custódia?

A audiência não julga a culpa. O juiz decide, de forma fundamentada, entre três caminhos (CPP, art. 310): relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e as medidas cautelares diversas forem insuficientes, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A defesa atua para que essa decisão seja tomada com todas as informações do caso. Em geral, o advogado:

  • conversa de forma reservada com o preso antes da audiência e o orienta sobre o que falar e o que não falar sobre os fatos;
  • examina o auto de prisão em flagrante e aponta eventuais ilegalidades, que podem levar ao relaxamento da prisão;
  • apresenta documentos de residência fixa, trabalho e vínculos familiares para sustentar a liberdade provisória;
  • contesta o pedido de preventiva e propõe medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo;
  • pede que sejam registradas eventuais agressões ou maus-tratos relatados pelo preso.

Posso falar com o advogado antes da audiência?

Sim, e é o momento mais importante. A conversa prévia permite que a defesa saiba como foi a abordagem, se houve violência e o que consta no auto. A audiência não é o espaço para discutir se a pessoa é culpada, e declarações sobre o mérito feitas sem orientação podem ser usadas depois no processo. Também vale lembrar que o preso tem direito de permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII).

Advogado particular ou defensor público: o que muda?

As duas formas de ter defesa na audiência de custódia
PontoAdvogado constituídoDefensor público
Quem escolheO preso ou a famíliaA Defensoria, quando o preso não indica advogado (CPP, art. 306, § 1º)
PreparaçãoPode se reunir com a família e reunir documentos antes da audiênciaAtua a partir do encaminhamento do auto; a família pode levar documentos à Defensoria
ContinuidadeSegue no caso depois da audiência, se contratadoA Defensoria continua conforme sua estrutura e o caso
Previsão legalCPP, art. 310, caputCPP, arts. 306, § 1º, e 310, caput

Em qualquer dos casos, a lei garante defesa na audiência. A escolha por um advogado de confiança é da família e deve ser feita o quanto antes, porque o prazo de 24 horas é curto.

O que acontece se a audiência de custódia não for feita?

O art. 310, § 3º, do CPP prevê que a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responde administrativa, civil e penalmente pela omissão. Já o § 4º diz que, passadas mais 24 horas do prazo, a falta de audiência sem motivação idônea também torna a prisão ilegal, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo de nova decretação de preventiva. Esses parágrafos são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), de modo que cada caso exige análise do advogado. Veja também o prazo de 24 horas da prisão em flagrante.

O que a família pode fazer nas primeiras 24 horas?

  1. Descobrir onde a pessoa está e qual delegacia fez a prisão. A prisão e o local devem ser comunicados à família (CPP, art. 306, caput).
  2. Procurar um advogado criminalista e informar nome completo, delegacia, data e horário da prisão.
  3. Reunir documentos: comprovante de residência, comprovante de trabalho, certidões e documentos de filhos ou dependentes.
  4. Guardar informações sobre como a abordagem aconteceu, caso a pessoa relate agressão.
  5. Pedir o acompanhamento da Defensoria Pública se não for possível contratar advogado a tempo.

Para entender toda a etapa, leia audiência de custódia: o que é e como funciona e prisão em flagrante: o que fazer.

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Pontos principais

  • A audiência de custódia acontece com a presença do preso, do Ministério Público e de advogado constituído ou defensor público (CPP, art. 310).
  • Sem advogado indicado, o auto de prisão é encaminhado à Defensoria Pública em até 24 horas (CPP, art. 306, § 1º).
  • O papel da defesa é discutir a legalidade da prisão e a liberdade, não a culpa.
  • Conversar de forma reservada com o advogado antes da audiência é o ponto mais importante.
  • A família deve agir logo: o prazo é de até 24 horas da prisão.
  • Constituição Federal, art. 5º, LXIII — direito ao silêncio e à assistência de advogado e da família
  • Código de Processo Penal, art. 306, caput e § 1º — comunicação da prisão e encaminhamento à Defensoria Pública
  • Código de Processo Penal, art. 310 — audiência de custódia e decisões possíveis (redação da Lei 15.358/2026)
  • Código de Processo Penal, art. 312 — requisitos da prisão preventiva

Perguntas frequentes

Preciso de advogado na audiência de custódia?

Sim, a audiência ocorre com a presença do preso, do Ministério Público e do advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública (CPP, art. 310). Quem não tem advogado é atendido pelo defensor público.

Posso ir sozinho à audiência de custódia?

O preso é apresentado ao juiz, mas a lei prevê que ele esteja acompanhado de defesa técnica, advogado constituído ou defensor público. A orientação prévia ajuda a evitar declarações que prejudiquem a defesa.

O defensor público atua na audiência de custódia?

Sim. Se o preso não informa o nome de um advogado, o auto de prisão em flagrante é enviado em cópia integral à Defensoria Pública em até 24 horas (CPP, art. 306, § 1º), e o defensor público atua na audiência.

Dá para contratar advogado depois da audiência de custódia?

Dá. Mas a audiência é onde o juiz decide sobre a liberdade provisória ou a preventiva, por isso a defesa preparada antes costuma ser mais útil. Depois, o advogado pode pedir a revisão da decisão e acompanhar o processo.

O advogado pode falar com o preso antes da audiência?

Sim. A conversa reservada com a defesa antes da audiência é parte do direito à assistência de advogado e ajuda a orientar o que dizer sobre os fatos.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades que podem alterar o caminho jurídico adequado.

Sobre o autor

Bellini Jr

Sócio fundador do Bellini Jr & Vilhena, doutorando e pesquisador de violência na FCM/UNICAMP e professor de Direito Penal e Processual Penal. Atua em Direito Criminal desde a fase de inquérito até o STJ e o STF.

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