Medidas cautelares diversas da prisão: tornozeleira, recolhimento e outras

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Medidas cautelares diversas da prisão são restrições que o juiz impõe no lugar da prisão preventiva, como tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato ou de frequentar lugares. Estão no art. 319 do CPP, valem enquanto houver necessidade e, se descumpridas, podem levar à prisão preventiva.

Quando alguém é preso em flagrante ou investigado, o juiz nem sempre precisa escolher entre prender e deixar totalmente livre. O Código de Processo Penal prevê um meio-termo: as medidas cautelares diversas da prisão. Este texto explica quais são, quando o juiz as aplica, como funcionam a tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno e o que acontece se alguma for descumprida.

O que são medidas cautelares diversas da prisão?

São restrições à liberdade, menos graves que a prisão, impostas pelo juiz durante a investigação ou o processo. Elas não são pena: não significam condenação, e a pessoa continua presumida inocente. Servem para proteger a investigação, assegurar que o acusado compareça aos atos do processo ou evitar nova infração (CPP, art. 282, I).

O CPP manda que o juiz só decrete a prisão preventiva quando nenhuma medida cautelar for suficiente, e que justifique, com elementos do caso concreto, por que a substituição não cabe (art. 282, § 6º). Na prática, é o caminho mais comum para a pessoa responder em liberdade depois de uma prisão em flagrante ou de uma audiência de custódia.

Quais são as medidas cautelares do art. 319 do CPP?

O art. 319 lista nove medidas. O juiz pode aplicar uma só ou várias ao mesmo tempo (art. 282, § 1º):

Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
MedidaEm que consiste
Comparecimento periódico em juízo (I)Ir ao fórum nos prazos e condições fixados pelo juiz para informar e justificar atividades.
Proibição de acesso a lugares (II)Ficar longe de locais ligados ao fato, para evitar o risco de novas infrações.
Proibição de contato (III)Não manter contato com pessoa determinada, como vítima ou testemunha.
Proibição de ausentar-se da comarca (IV)Não sair da cidade quando a permanência for necessária à investigação ou à instrução.
Recolhimento domiciliar noturno (V)Ficar em casa à noite e nos dias de folga, para quem tem residência e trabalho fixos.
Suspensão de função pública ou atividade econômica (VI)Afastar-se do cargo ou da atividade quando houver justo receio de que sejam usados para cometer crimes.
Internação provisória (VII)Para crimes com violência ou grave ameaça, quando perícia concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade e houver risco de reiteração.
Fiança (VIII)Garantia, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento e evitar obstrução do processo.
Monitoração eletrônica (IX)Uso de tornozeleira eletrônica para acompanhar a localização da pessoa.

Em caso de proibição de ausentar-se do País, o juiz comunica as autoridades que fiscalizam as saídas do território e intima a pessoa a entregar o passaporte em 24 horas (art. 320). A fiança pode ser cumulada com as demais medidas (art. 319, § 4º).

Quando o juiz aplica uma medida cautelar em vez de prender?

O juiz deve observar dois critérios (CPP, art. 282): a necessidade da medida para aplicar a lei penal, para a investigação ou a instrução, ou para evitar novas infrações; e a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.

Quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas do art. 319 (art. 321). Isso costuma acontecer na audiência de custódia. A preventiva, por sua vez, exige prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade, e não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º). Para o caminho inverso, veja como pedir a revogação da prisão preventiva.

Como funcionam a tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno?

A monitoração eletrônica (art. 319, IX) é a medida em que a pessoa usa um equipamento que registra sua localização, em geral a tornozeleira. O juiz indica os limites: por exemplo, não sair de determinada área ou respeitar horários. A tornozeleira costuma ser combinada com outras medidas, como o recolhimento domiciliar.

O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V) vale para quem tem residência e trabalho fixos. Por isso, comprovante de endereço e de vínculo de trabalho ajudam a defesa a pedir essa medida no lugar da prisão. Não confunda com a prisão domiciliar (arts. 317 e 318), que é a própria prisão preventiva cumprida em casa, com saída só com autorização judicial.

O que acontece se a medida cautelar for descumprida?

Se alguma obrigação for descumprida, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º; art. 312, § 1º). A prisão é o último recurso, mas o risco é real: por isso, qualquer dificuldade em cumprir (horário de trabalho, mudança de endereço, falha do equipamento) deve ser comunicada ao advogado antes que vire um pedido de prisão.

É possível alterar ou revogar a medida cautelar?

Sim. O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida ou substituí-la quando verificar que falta motivo para que subsista, e também voltar a decretá-la se surgirem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º). A defesa pode, por exemplo, pedir que o recolhimento noturno seja ajustado ao horário de trabalho ou que o comparecimento deixe de ser exigido quando a medida já não é necessária.

Em regra, antes de decidir um pedido de medida cautelar, o juiz intima a parte contrária para se manifestar em 5 dias, salvo urgência ou perigo de ineficácia, que devem ser fundamentados (art. 282, § 3º).

O que fazer se você ou um familiar recebeu uma medida cautelar?

  1. Peça cópia da decisão e leia exatamente quais medidas foram impostas, os horários e os prazos.
  2. Procure um advogado criminalista para conferir se a medida é necessária e adequada ao caso.
  3. Cumpra as obrigações à risca e guarde comprovantes de comparecimento e de trabalho.
  4. Avise o advogado de qualquer imprevisto antes de descumprir uma condição.
  5. Reúna comprovantes de residência e de trabalho: sustentam o pedido de ajuste ou de revogação.

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Pontos principais

  • As medidas cautelares do art. 319 do CPP são alternativas à prisão preventiva e não são pena.
  • O juiz só deve decretar a preventiva quando nenhuma medida cautelar for suficiente, e precisa justificar isso.
  • Tornozeleira e recolhimento noturno costumam ser combinados com comparecimento em juízo e proibições.
  • Descumprir a medida pode levar à substituição, à cumulação de outra ou, em último caso, à prisão preventiva.
  • Código de Processo Penal, art. 319 — medidas cautelares diversas da prisão
  • Código de Processo Penal, art. 282 — critérios, aplicação, descumprimento e revogação
  • Código de Processo Penal, arts. 312, 320 e 321 — prisão preventiva, passaporte e liberdade provisória
  • Código de Processo Penal, arts. 317 e 318 — prisão domiciliar

Perguntas frequentes

O que são medidas cautelares diversas da prisão?

São restrições previstas no art. 319 do CPP, como tornozeleira, recolhimento noturno e comparecimento em juízo, que o juiz impõe no lugar da prisão preventiva. Não são pena e podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto.

Quem usa tornozeleira eletrônica está preso?

Não. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX): a pessoa responde em liberdade, mas dentro dos limites fixados pelo juiz.

Qual a diferença entre recolhimento noturno e prisão domiciliar?

O recolhimento noturno (art. 319, V) obriga a ficar em casa à noite e nos dias de folga, mantendo o trabalho. A prisão domiciliar (arts. 317 e 318) é a prisão preventiva cumprida em casa, com saída só com autorização judicial.

O que acontece se eu descumprir uma medida cautelar?

O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Comunique o advogado antes de qualquer descumprimento.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades que podem alterar o caminho jurídico adequado.

Sobre o autor

Bellini Jr

Sócio fundador do Bellini Jr & Vilhena, doutorando e pesquisador de violência na FCM/UNICAMP e professor de Direito Penal e Processual Penal. Atua em Direito Criminal desde a fase de inquérito até o STJ e o STF.

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