Quase todo mundo já passou, ou conhece alguém que passou, por uma abordagem policial na rua ou no trânsito. A dúvida é sempre a mesma: o que o policial pode fazer e o que passa do limite? Este texto explica, com base no Código de Processo Penal (CPP), quando a revista é permitida, o que a pessoa deve fazer na hora e como a defesa avalia se a abordagem foi legal.
A polícia pode fazer busca pessoal sem mandado?
Pode, mas só nas hipóteses que a lei prevê. O art. 244 do CPP diz que a busca pessoal independe de mandado em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou quando a medida for determinada durante uma busca domiciliar. Fora dessas hipóteses, a revista não tem amparo na lei.
O art. 240, § 2º, do CPP segue a mesma lógica: a busca pessoal ocorre quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ligados ao crime, como coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, armas, munições e objetos necessários à prova de uma infração.
O que é fundada suspeita?
É a suspeita apoiada em circunstâncias concretas e descritas, e não em simples impressão do policial. A lei não define a expressão, e por isso o tema chega muito aos tribunais. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2022, que a revista baseada apenas em "atitude suspeita", sem que os policiais apresentassem justificativa para o procedimento, é ilegal, e trancou a ação penal que dela nasceu (Empório do Direito, 29/04/2022).
Isso não significa que qualquer reação do abordado torne a revista ilegal. Cada caso é examinado pelo juiz, que olha o que os policiais sabiam antes da revista, e não o que foi encontrado depois. Por isso é importante registrar, com a maior precisão possível, como a abordagem começou.
O que a polícia pode e o que não pode fazer na abordagem?
| Situação | O que a lei diz |
|---|---|
| Revista pessoal com fundada suspeita | Permitida sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244) |
| Revista de quem acaba de ser preso | Permitida sem mandado (CPP, art. 244) |
| Revista só por "atitude suspeita", sem motivo descrito | Ilegal, segundo a Sexta Turma do STJ |
| Revista em mulher | Será feita por outra mulher, se isso não atrasar nem prejudicar a diligência (CPP, art. 249) |
| Entrar em casa para procurar algo | Exige mandado, executado de dia, salvo consentimento do morador (CPP, art. 245) |
A abordagem em si (parar a pessoa, pedir documento, fazer perguntas) é uma atividade de policiamento. O que a lei controla com mais rigor é a revista e a entrada em casa. Para o caso da casa, veja o texto sobre busca e apreensão e os direitos de quem a sofre.
O que fazer durante uma abordagem policial?
- Mantenha a calma e evite movimentos bruscos; mostre as mãos e siga as orientações de segurança.
- Identifique-se quando solicitado e leve documento com foto, se tiver.
- Não resista nem discuta na hora: a ilegalidade, se houver, é discutida depois, com advogado.
- Pergunte o motivo da abordagem e anote o que for dito, inclusive a viatura, a hora e o local.
- Fale o mínimo sobre os fatos. A Constituição garante o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), e o que se diz sem orientação pode ser usado depois.
- Procure testemunhas e câmeras do local e guarde o contato de quem presenciou.
- Se houver prisão, peça que a família seja avisada e que o advogado seja chamado.
E se a abordagem terminar em prisão em flagrante?
Se algo for encontrado, a pessoa pode ser levada à delegacia e presa em flagrante. A partir daí valem as regras de prazo e de audiência de custódia. O guia sobre prisão em flagrante: direitos e próximos passos explica cada etapa, e o texto sobre preciso de advogado na audiência de custódia mostra como a defesa atua nas primeiras 24 horas.
Como a defesa questiona uma abordagem ilegal?
O advogado analisa o auto de prisão, o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais para saber qual foi o motivo concreto da revista. Se a abordagem não tinha fundada suspeita descrita, a defesa pode pedir ao juiz o reconhecimento da ilegalidade da busca, já na audiência de custódia ou depois, na ação penal, e argumentar que as provas dela decorrentes não podem ser usadas. A Constituição veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Cada caso depende dos detalhes, por isso a análise individual é essencial. Sobre a atuação desde o início da investigação, leia o papel da defesa técnica desde o inquérito.
Passou por uma abordagem e tem dúvidas sobre a legalidade?
O Bellini Jr & Vilhena Sociedade de Advogados, em Campinas/SP, atua em direito criminal, desde a delegacia. Fale com o escritório para analisar o seu caso.





